Proibida venda de lanches em escolas públicas

A Lei nº 4320, publicada no dia (27/02) no Diário Oficial do Estado, proíbe a comercialização, confecção e distribuição de qualquer produto que possa causar riscos à saúde ou à segurança alimentar em cantinas e similares instalados em escolas públicas do Mato Grosso do Sul.

Entram na lista de proibições os tradicionais salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, goma de mascar, pirulito, biscoitos recheados, biscoitos salgados tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens.

No Artigo 3º, a Lei deixa claro que “os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais, deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricionais indispensáveis à saúde dos usuários”.

As cantinas deverão disponibilizar para consumo preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídeos não superiores a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável.

As cantinas só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.

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