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TRE Lança Portaria com Lei Seca para as Eleições Municipais em Maracaju

Osmar Silva – Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por meio da Portaria Nº 10/2024 TRE/ZE016, instituiu a Lei Seca em Maracaju durante as eleições municipais de 2024.

A medida proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos no dia das eleições, com o objetivo de garantir a ordem e a tranquilidade do processo eleitoral. O TRE reforça que o cumprimento da portaria é fundamental para assegurar um ambiente seguro e adequado para o exercício do voto.

VEJA NA ÍNTEGRA:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 10/2024 TRE/ZE016

Dispõe sobre a proibição do consumo e
venda de bebidas alcoólicas no 1º Turno
das Eleições de 2024, no âmbito da
circunscrição eleitoral de Maracaju.

O Exmo. Juiz da 16ª Zona Eleitoral, Comarca de Maracaju, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral).

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das
autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no
dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da
votação;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das
eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos
eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas,
em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública,
principalmente, nos locais de votação;

RESOLVE:
Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO E A VENDA de bebidas alcoólicas
n o horário compreendido entre 00h00min (zero) e 16h00min (dezesseis)
horas do dia 06.10.2024 (domingo), 1º turno, em bares, restaurantes,
conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e
similares, bem como em locais abertos ao público no município de Maracaju.

§ 1º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a
prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código
Eleitoral).

§ 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em
estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das
Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por este Juízo Eleitoral.

Art. 3º. Encaminhe-se cópia à Promotoria Eleitoral, Delegacia de
Polícia Civil, Polícia Militar, Bares, Lanchonetes e similares.

Art. 4º. A serventia deverá dar a mais ampla publicidade, inclusive
afixando-o no átrio do cartório eleitoral.

Portaria Zona Eleitoral 10 (1744639) SEI 0000165-47.2022.6.12.8016 / pg. 1
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário inclusive a portaria Nº
8/2024/TRE/ZE016.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Encaminhe-se cópia à Corregedoria-Regional da Justiça Eleitoral do MS.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Maracaju/MS, 04 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS
JUIZ ELEITORAL

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